MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4444/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):CAMILA AIRES DE OLIVEIRA SARDINHA - CPF: 03068229111
JULIANA RODRIGUES PAIVA - CPF: 04628762171
WENOS PINTO DE ARAUJO - CPF: 00559025106
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PONTE ALTA DO BOM JESUS
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1507/2022-PROCD

Trata-se da prestação de Contas Anuais de Ordenamento de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Bom Jesus, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade da Sra. Juliana Rodrigues Paiva, Gestora à época.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, na análise das gestões contábil, orçamentária, financeira e patrimonial elencou as irregularidades na Análise de Prestação de Contas nº 323/22 (ev. 5).

Além da gestora, a Relatoria apontou o Sr. Wenos Pinto de Araújo, Contador à época, como corresponsável por atos irregulares praticados.

Devidamente citados, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa (ev. 11).

A COACF exarou a Análise de Defesa nº 242/22 (ev. 13), considerando algumas irregularidades como não justificadas.

O MPC manifestou-se conclusivamente pela Regularidade com Ressalvas das contas ora analisadas (ev. 15).

 O relator determinou a intimação da gestora responsável para a apresentação de novas alegações de defesa, em razão da observância de irregularidade não diligenciada pela equipe técnica (ev. 19).

Devidamente intimada, a gestora alegou que já se manifestou nos autos (ev. 22).

A equipe técnica considerou como “não atendida” a justificativa apresentada pela defesa (ev. 24).

É o relatório.

 

Segundo a Constituição Federal compete ao Tribunal de Contas “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros e valores públicos da administração direta e indireta ...” (artigo 71, inciso II). A Constituição Estadual do Tocantins (art. 33, inciso II) e a Lei Orgânica deste Tribunal (art. 1º, inciso II c/c art. 73) também preveem o julgamento anual destas contas.

Os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

A análise destas contas abrange matéria eminentemente técnica-contábil. Assim, resta-nos acompanhar os entendimentos dos órgãos deste Tribunal especializados na matéria, exarados na Análise de Prestação de Contas nº 323/2022 (ev. 5) e consubstanciados no Despacho nº 860/2022 (ev. 6), os quais evidenciaram as irregularidades a seguir expostas:

  1. Verificou-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64;
  2. Observou-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 73.619,79, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021;
  3. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 49.402,27); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -25.388,87); 0400 a 0499 - Recursos Destinados à Saúde (R$ -24.013,40) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º c/c parágrafo único artigo 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal;
  4.  Déficit Financeiro no valor de R$ 49.402,27, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.5.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas;
  5.  Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP - Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.

Este parecer analisa abaixo as mencionadas irregularidades:

Itens 1 e 2. O valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 73.619,79; E no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”:

Em relação à falta de planejamento do consumo de materiais de expediente, verifica-se que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de ressalvar as irregularidades supracitadas, a exemplo dos Acórdãos nºs 249/2020 – 2ª Câmara (Proc. 1845/2018); 399/2020 – 1ª Câmara (Proc. 3696/2019); 26/2020 – 1ª Câmara (Proc. 1770/2018); e 696/2019 – 1ª Câmara (Proc. 1809/2018).

 

Item 3. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: Total (R$ - 49.402,27); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -25.388,87); 0400 a 0499 - Recursos Destinados à Saúde (R$ -24.013,40):

Em relação ao Déficit financeiro nas seguintes Fontes: 0040 - Recursos do ASPS (R$ -25.388,87); Recursos 0400 a 0499 - Recursos Destinados à Saúde (R$ - 24.013,40), observa-se que vem sendo objeto de rejeição das contas anuais consolidadas neste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos: 116/2022 – 2ª Câmara (Proc. 11544/2020); 100/2022 – 1ª Câmara (Proc. 11573/2020); 97/2020 – 1ª Câmara (Proc. 11651/2020); e 9/2022 – 1ª Câmara (Proc. 5392/2019).

No entanto, os valores dos déficts financeiros somados alcançam um déficit total de R$ 49.402,27, o qual representa apenas 1,34% de toda receita gerida pelo Fundo Municipal de Saúde, sendo, portanto, passível de ressalva.

 

Item 4. Déficit Financeiro no valor de R$ 49.402,27:

Os técnicos encarregados da análise formal e material destas atribuições apontaram irregularidade capaz de viciar o mérito da prestação de contas em apreço, qual seja, déficit financeiro excessivo, no valor de R$ 49.402,27, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município.

Segundo o gestor, os valores acima citados representam apenas 1,34% de toda receita gerida pelo Fundo Municipal de Saúde, sendo que receita total gerida pelo Fundo é de R$ 3.682.470,70, conforme Balancete Verificação – Encerramento (ev. 11).

Em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, considera-se que tal irregularidade pode ser ressalvada, pois apresenta um valor de déficit financeiro que está abaixo da margem estabelecida para ressalva de 5% da receita total gerida pelo Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Bom Jesus.

 

Item 5. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP - Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011:

O gestor responsável afirma que não há divergência no percentual aplicado em ações de serviços públicos em saúde pelo Fundo Municipal da Saúde de Santa Terezinha do Tocantins nos demonstrativos do SICAP/CONTÁBIL e SIOPS, pois há comprovação documental da aplicação de 20,97% (ev. 17):

 

A equipe técnica entendeu que a justificativa apresentada pode ser considerada como “cumprida” (ev. 19).

Contudo, o relator na fase de elaboração do Voto, momento em que foi realizada uma análise minuciosa, constatou que o resultado orçamentário da entidade é deficitário no valor de R$ 476.698,82. Assim, determinou a intimação da gestora para apresentação de documentos e justificativas (ev. 19).

Destarte, nos cabe analisar a irregularidade suscitada pelo relator:

Déficit Orçamentário no valor de R$ 476.698,82, descumprindo o disposto no art. 1°, §1° e 4°, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 48, "b", da Lei Federal n° 4320/64:

O relator dos autos, ao analisar a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Bom Jesus, constatou um déficit orçamentário no valor de R$ 476.698,82, o que atinge diretamente o disposto no art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/1964.

Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:

b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. ”

 Tal déficit resultou em desequilíbrio das finanças da entidade, vez que a gestão não poderia utilizar recursos de superávit financeiro do exercício anterior para abertura de créditos adicionais, sendo também apurado déficit financeiro ao final do exercício em exame, demonstrando disponibilidades de caixa inferiores ao valor das obrigações financeiras.

Nesse sentido, cita-se o precedente Parecer Prévio TCE/TO nº 80/2019-Primeira Câmara, referente as Contas Consolidadas da Itaporã do Tocantins, o qual consignou entendimento pela rejeição das referidas contas consubstanciado na presente irregularidade, inclusive com valores menores do que os apresentados pelo Fundo Municipal:

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 80/2019-PRIMEIRA CÂMARA

Processo nº: 4337/2018 (...)

8.1. Emitir PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas de Itaporã do Tocantins – TO (...)

2. Déficit orçamentário consolidado de R$385.481,95, e nas fontes de recursos 10 e 50 (recursos próprios) no valor de R$2.569.382,34,020 (MDE) de R$645.168,13, 030 (recursos do FUNDEB) no valor de R$116.499,88 e 0400 a 499 (recursos destinados à saúde) no valor de R$259.943,47. ”

Ademais, a gestora não adentrou no mérito da impropriedade supracitada, apenas aduziu já ter se manifestado no processo anteriormente, ocasião em que o Déficit Orçamentário não havia sido debatido no processo (ev. 22).

Convém consignar que a equipe técnica considerou como “não atendida” a justificativa apresentada pela defesa (ev. 24).

No mais, é despiciendo ao Ministério Público repetir os números, os resultados ou a fundamentação legal adotada, já que os técnicos encarregados da análise formal e material destas atribuições apontaram a subsistência de irregularidade capaz de viciar o mérito da prestação de contas em apreço, qual seja: déficit orçamentário no valor de R$ 476.698,82.

Dessa forma, considerando as inconsistências apuradas, atrelada ainda ao fato de não terem sido realizadas auditorias “in loco” durante o exercício, o que prejudica sobremaneira a aferição da veracidade dos fatos contábeis apresentados, a medida que se impõe é a irregularidade das contas.

Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, opina ao Tribunal que julgue IRREGULARES as contas em apreço, nos termos do artigo 85, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 1.284/01, com aplicação das sanções legais aos responsáveis indicados.

 

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 11 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 11/11/2022 às 17:47:53
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 253097 e o código CRC 22B118D

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